Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 1.042 de 12 de Janeiro de 1994
Dispõe sobre a autorização a servidores civis da Administração Pública Federal, para afastamento do Pais.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Concedida a autorização, a ficha resumo será restituída ao Ministério interessado, para publicação no Diário Oficial da União, com os dados dela constante, até a data de início do afastamento ou da prorrogação deste.
Parágrafo único
Sob pena de responsabilidade, nenhum adiantamento relativo a diária ou a ajuda de custo poderá ser feito sem prova da publicação referida no caput.