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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 1.042 de 12 de Janeiro de 1994

Dispõe sobre a autorização a servidores civis da Administração Pública Federal, para afastamento do Pais.

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Art. 4º

Concedida a autorização, a ficha resumo será restituída ao Ministério interessado, para publicação no Diário Oficial da União, com os dados dela constante, até a data de início do afastamento ou da prorrogação deste.

Parágrafo único

Sob pena de responsabilidade, nenhum adiantamento relativo a diária ou a ajuda de custo poderá ser feito sem prova da publicação referida no caput.

Anexo

Texto

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