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Artigo 10º do Decreto nº 1.042 de 12 de Janeiro de 1994

Dispõe sobre a autorização a servidores civis da Administração Pública Federal, para afastamento do Pais.

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Art. 10

O afastamento de servidores civis de órgãos e entidades dos ministérios militares e do Estado-Maior das Forças Armadas será autorizado pelo titular de cada Pasta, de ordem do Presidente da República, observadas, no que couber, as normas deste decreto, podendo a publicação de que trata o art. 4º ser efetuada em boletim interno.

Anexo

Texto

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