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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 1.042 de 12 de Janeiro de 1994

Dispõe sobre a autorização a servidores civis da Administração Pública Federal, para afastamento do Pais.

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Art. 1º

O afastamento do País de servidores civis de órgãos e entidades da Administração Pública Federal dependerá de prévia autorização do Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica aos servidores do Ministério das Relações Exteriores.

Anexo

Texto

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