Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 1.042 de 12 de Janeiro de 1994
Dispõe sobre a autorização a servidores civis da Administração Pública Federal, para afastamento do Pais.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O afastamento do País de servidores civis de órgãos e entidades da Administração Pública Federal dependerá de prévia autorização do Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica aos servidores do Ministério das Relações Exteriores.