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Artigo 3º, Inciso III do Decreto nº 10.419 de 7 de Julho de 2020

Regulamenta a alínea "e" do § 1º do art. 9º da Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e altera o Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, para dispor sobre a inspeção ante mortem e post mortem de animais.

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Art. 3º

Os profissionais de que trata o inciso II do caput do art. 2º serão colocados à disposição do serviço de inspeção federal:

I

por meio de contrato por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 ;

II

por meio de cessão de servidor ou de empregado público ou de acordos de cooperação técnica com os entes federativos; ou

III

por meio de contratos celebrados com serviço social autônomo.

§ 1º

Os profissionais de que trata o caput serão subordinados tecnicamente ao serviço de inspeção federal.

§ 2º

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento supervisionará o serviço social autônomo de que trata o inciso III do caput ou participará como membro de seu Conselho de Administração ou Conselho Deliberativo.

Art. 3º, III do Decreto 10.419 /2020