Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 10.419 de 7 de Julho de 2020
Regulamenta a alínea "e" do § 1º do art. 9º da Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e altera o Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, para dispor sobre a inspeção ante mortem e post mortem de animais.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A inspeção ante mortem e post mortem de animais será realizada por equipe do serviço de inspeção federal, integrada, obrigatoriamente, por Auditor Fiscal Federal Agropecuário, com formação em Medicina Veterinária, que a coordenará e supervisionará, e por:
I
Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal ou por ocupantes dos demais cargos efetivos de atividades técnicas de fiscalização agropecuária, respeitadas as devidas competências; ou
II
profissionais com formação em Medicina Veterinária.
Parágrafo único
O serviço de inspeção federal definirá as unidades de atuação dos profissionais de que trata o caput .