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Decreto de 29 de dezembro de 2004

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

Decreto de 29 de dezembro de 2004 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:

Brasília, 29 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.


Art. 1º

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos art. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

I

"Fazenda Varame II", com área de trezentos e sessenta e um hectares e quarenta ares, situado no Município de Passira, objeto do Registro nº R-1-2.628, fls. 79v, Livro 2-N, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Passira, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/nº 54140.002014/2003-43);

II

"Sítios Avelozinho e Lagoa Comprida", com área de noventa hectares, situado no Município de Jataúba, objeto dos Registros nºs R-6-283, fls. 04, Livro 2-B; e R-1-919, fls. 37, Livro 2-F, do Cartório de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Jataúba, Estado de Pernambuco (Processos INCRA/SR-03/nºs 54140.002205/2003-13 e 54140.002209/2003-93). (Redação dada pelo Decreto de 30 de junho de 2005)

III

"Sítio Boa Vista e outros", com área de novecentos e quarenta e seis hectares e quarenta ares, situado nos Municípios de Jataúba e Brejo da Madre de Deus, objeto das Matrículas nºs 296, fls. 17, Livro 2-B; 1.557, fls. 34, Livro 3-F; 1.516, fls. 07, Livro 3-F; Registros nºs R-2-424, fls. 49, Livro 2-C e R-2-175, fls. 95, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jataúba, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/nº 54140.002095/2003-81).

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Miguel Soldatelli Rousseto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30 .12.2004