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Artigo 6º, Inciso I do Decreto nº 10.417 de 7 de Julho de 2020

Institui o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor.

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Art. 6º

Serão convidados a compor o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, sem direito a voto:

I

um membro de Ministério Público Estadual, indicado pelo Conselho Nacional de Procuradores-Gerais;

II

um membro do Ministério Público Federal, indicado pelo Procurador-Geral da República; e

III

um membro da Defensoria Pública, indicado pelo Colégio Nacional dos Defensores Públicos Gerais.