Artigo 6º, Inciso I do Decreto nº 10.417 de 7 de Julho de 2020
Institui o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Serão convidados a compor o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, sem direito a voto:
I
um membro de Ministério Público Estadual, indicado pelo Conselho Nacional de Procuradores-Gerais;
II
um membro do Ministério Público Federal, indicado pelo Procurador-Geral da República; e
III
um membro da Defensoria Pública, indicado pelo Colégio Nacional dos Defensores Públicos Gerais.