JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º do Decreto nº 10.417 de 7 de Julho de 2020

Institui o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

O Conselho Nacional de Defesa do Consumidor se reunirá em caráter ordinário, no mínimo, quatro vezes ao ano, na cidade de Brasília, Distrito Federal, e em caráter extraordinário a pedido de seu Presidente ou por solicitação de, no mínimo, um quarto de seus membros.

Art. 5º do Decreto 10.417 /2020