Artigo 4º do Decreto nº 10.417 de 7 de Julho de 2020
Institui o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O quórum de reunião do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor será de dois terços dos membros e o quórum de aprovação será de maioria simples dos membros.
Parágrafo único
Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor terá o voto de qualidade em caso de empate.