Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 10.417 de 7 de Julho de 2020
Institui o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Conselho Nacional de Defesa do Consumidor é composto:
I
pelo Secretário Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o presidirá;
II
por um representante indicado pelo Ministério da Economia;
III
por um representante indicado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade;
IV
por um representante indicado pelo Banco Central do Brasil;
V
por quatro representantes de agências reguladoras, dos quais:
a
um indicado pela Agência Nacional de Aviação Civil;
b
um indicado pela Agência Nacional de Telecomunicações;
c
um indicado pela Agência Nacional de Energia Elétrica; e
d
um indicado pela Agência Nacional de Petróleo;
VI
por três representantes de entidades públicas estaduais ou distritais destinadas à defesa do consumidor de três regiões diferentes do País;
VII
por um representante de entidades públicas municipais destinadas à defesa do consumidor;
VIII
por um representante de associações destinadas à defesa do consumidor com conhecimento e capacidade técnica para realizar análises de impacto regulatório;
IX
por um representante dos fornecedores com conhecimento e capacidade técnica para realizar análises de impacto regulatório; e
X
por um jurista de notório saber e reconhecida atuação em direito econômico, do consumidor ou de regulação.
§ 1º
Cada membro do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º
O membro de que trata o inciso II do caput e respectivo suplente será indicado pelo Ministro de Estado da Economia.
§ 3º
Os membros de que tratam os incisos III ao V do caput e respectivos suplentes serão indicados pela autoridade máxima das entidades que representam.
§ 4º
Os membros de que tratam os incisos VI ao X do caput e respectivos suplentes serão indicados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, após chamamento público, conforme normas definidas em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, e terão mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 5º
Na ausência do Presidente, as reuniões do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor serão presididas por seu substituto no cargo.