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Artigo 10º, Inciso II do Decreto nº 10.417 de 7 de Julho de 2020

Institui o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor.

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Art. 10

As comissões especiais:

I

serão compostas na forma de ato do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor;

II

não poderão ter mais de sete membros;

III

terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV

estarão limitadas a três operando simultaneamente.