Artigo 10º, Inciso I do Decreto nº 10.417 de 7 de Julho de 2020
Institui o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor.
Acessar conteúdo completoArt. 10
As comissões especiais:
I
serão compostas na forma de ato do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor;
II
não poderão ter mais de sete membros;
III
terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV
estarão limitadas a três operando simultaneamente.