Decreto de 29 de dezembro de 2004
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.
Decreto de 29 de dezembro de 2004 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:
Brasília, 29 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
Art. 1º
Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos art. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:
I
"Fazenda São Jerônimo", com área registrada de cento e sessenta e quatro hectares, e área medida de cento e oitenta e sete hectares, dezesseis ares e noventa centiares, situado no Município de Gongogi, objeto do Registro nº R-1-1.936, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca Ubaitaba, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.001860/2003-16);
II
"Fazenda Jerusalém", com área registrada de mil, seiscentos e setenta e um hectares, e área medida de mil, oitocentos e dois hectares, dois ares e vinte e um centiares, situado no Município de Jaguaquara, objeto do Registro nº R-1-1.773, fls. 137/138, Livro 2-M, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jaguaquara, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.000549/2003-41);
III
"Piabas", com área de quinhentos e dois hectares, situado nos Municípios de Santa Quitéria e Sobral, objeto da Matrícula nº 5.651, fls. 54v/55, Livro 3-E, do Cartório de Registro de imóveis da Comarca de Santa Quitéria, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/nº 54130.003441/2003-68);
IV
"Fazenda São Felipe", com área de duzentos e cinqüenta e dois hectares e oitenta e nove ares, situado no Município de Guaçuí, objeto da Matrícula nº 5.033, fls. 160, Livro 2-AC, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guaçuí, Estado do Espírito Santo (Processo INCRA/SR-20/nº 54340.000130/2004-52);
V
"Rio Preto e Bela Vista", com área de setecentos e setenta e cinco hectares, trinta e três ares e quinze centiares, situado no Município de Presidente Kennedy, objeto dos Registros nºs R-6-4.248, Ficha. 48v, Livro 2-V; R-3-7.483, Ficha 83, Livro 2-AM; R-1-7.509, Ficha 109, Livro 2-AM; R-1-7.588, Ficha 188, Livro 2-AM; R-5-234, Ficha 34v, Livro 2-A; R-3-7.482, Ficha 82v, Livro 2-AM; R-3-204, Ficha 04, Livro 2-A e R-1-7.479, Ficha 79, Livro 2-AM, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Presidente Kennedy, Estado do Espírito Santo (Processo INCRA/SR-20/nº 54340.000174/2004-82);
VI
"Fazenda Posto Mamorana I e II", com área de mil, duzentos e noventa e sete hectares, situado no Município de São Bernardo, objeto das Matrículas nºs 902, fls. 138, Livro 2-D e 903, fls. 139, Livro 2-D, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Bernardo, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/nº 54230.007756/2001-94); e
VII
"Fazenda Colorkit", com área de mil, oitocentos e oitenta e um hectares, sessenta e cinco ares e sessenta centiares, situado no Município de Nova Brasilândia d'Oeste, objeto dos Registros nºs R-1-1.302, Ficha 01, Livro 2; R-2-1.553, Ficha 01, Livro 2; R-2-1.554, Ficha 01, Livro 2; R-2-1.555, Ficha 01, Livro 2; R-2-1.551, Ficha 01, Livro 2 e R-2-1.552, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Alvorada d'Oeste, Estado de Rondônia (Processo INCRA/SR-17/nº 54300.001291/98-67).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Miguel Soldatelli Rousseto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30 .12.2004