JurisHand AI Logo

Decreto de 29 de dezembro de 2004

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

Decreto de 29 de dezembro de 2004 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:

Brasília, 29 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.


Art. 1º

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos art. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

I

"Fazenda Socorro", com área de quatro mil, seiscentos e vinte hectares, situado no Município de Iguaraci, objeto da Averbação nº AV-3-86, fls. 24, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Afogados da Ingazeira, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/nº 54140.000806/2001-11);

II

"Ilha Grande", com área de mil, quarenta e cinco hectares e trinta ares, situado nos Municípios de Buíque e Tupanatinga, objeto da Matrícula nº 9.938, fls. 200, Livro 3-S, do Cartório de Registro de Registro de Imóveis da Comarca de Buíque, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/nº 54140.001776/2003-22); e

III

"São Geraldo", com área de quinhentos e vinte e oito hectares, situado no Município de Itaiba, objeto da Matrícula nº 418, fls. 123, Livro 2-B, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaiba, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/nº 54140.001379/2003-51).

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação . Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Miguel Soldatelli Rousseto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30 .12.2004