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Artigo 1º do Decreto de 29 de dezembro de 2004

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos art. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

I

"Fazenda Coru-Mirim", com área de setecentos e oito hectares, setenta ares e setenta e oito centiares, situado no Município de Tremembé, objeto da Matrícula nº 92.888, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Taubaté, Estado de São Paulo (Processo INCRA/SR-08/nº 54190.000644/2003-98);

II

"Fazenda Pendengo", com área de quatro mil, trezentos e quarenta e três hectares, vinte e nove ares e sessenta e seis centiares, situado no Município de Castilho, objeto do Registro nº R-1-17.883, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Andradina, Estado de São Paulo (Processo INCRA/SR-08/nº 54190.001139/2002-80); e

III

"Fazenda da Barra", com área de mil, setecentos e noventa hectares, situado no Município de Ribeirão Preto, objeto da Matrícula nº 37.120, Fichas 01/02, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo (Processo INCRA/SR-08/nº 54190.001948/00-68).