Decreto de 29 de dezembro de 2004
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.
Decreto de 29 de dezembro de 2004 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:
Brasília, 29 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
Art. 1º
Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos art. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:
I
"Fazenda Coru-Mirim", com área de setecentos e oito hectares, setenta ares e setenta e oito centiares, situado no Município de Tremembé, objeto da Matrícula nº 92.888, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Taubaté, Estado de São Paulo (Processo INCRA/SR-08/nº 54190.000644/2003-98);
II
"Fazenda Pendengo", com área de quatro mil, trezentos e quarenta e três hectares, vinte e nove ares e sessenta e seis centiares, situado no Município de Castilho, objeto do Registro nº R-1-17.883, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Andradina, Estado de São Paulo (Processo INCRA/SR-08/nº 54190.001139/2002-80); e
III
"Fazenda da Barra", com área de mil, setecentos e noventa hectares, situado no Município de Ribeirão Preto, objeto da Matrícula nº 37.120, Fichas 01/02, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo (Processo INCRA/SR-08/nº 54190.001948/00-68).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Miguel Soldatelli Rousseto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30 .12.2004