Artigo 9-a, Parágrafo 1 do Análise de impacto regulatório | Decreto nº 10.411 de 30 de Junho de 2020
Regulamenta a análise de impacto regulatório, de que tratam o art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e o art. 6º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.
Acessar conteúdo completoArt. 9-a
A realização de consulta pública é facultativa nas hipóteses previstas no § 2º do art. 3º e no art. 4º. (Incluído pelo Decreto nº 11.243, de 2022) (Vigência)
§ 1º
Caso o órgão ou a entidade decida realizar a consulta pública nas hipóteses previstas no caput , será aplicado o disposto no art. 9º. (Incluído pelo Decreto nº 11.243, de 2022) (Vigência)
§ 2º
Nas hipóteses previstas nos incisos III, VI e VIII do caput do art. 4º , caso não seja realizada consulta pública, nos termos do disposto neste artigo, deverá ser utilizado outro mecanismo de participação social. (Redação dada pelo Decreto nº 11.259, de 2022) Vigência