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Artigo 9-a do Análise de impacto regulatório | Decreto nº 10.411 de 30 de Junho de 2020

Regulamenta a análise de impacto regulatório, de que tratam o art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e o art. 6º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

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Art. 9-a

A realização de consulta pública é facultativa nas hipóteses previstas no § 2º do art. 3º e no art. 4º. (Incluído pelo Decreto nº 11.243, de 2022) (Vigência)

§ 1º

Caso o órgão ou a entidade decida realizar a consulta pública nas hipóteses previstas no caput , será aplicado o disposto no art. 9º. (Incluído pelo Decreto nº 11.243, de 2022) (Vigência)

§ 2º

Nas hipóteses previstas nos incisos III, VI e VIII do caput do art. 4º , caso não seja realizada consulta pública, nos termos do disposto neste artigo, deverá ser utilizado outro mecanismo de participação social. (Redação dada pelo Decreto nº 11.259, de 2022) Vigência