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Artigo 9º do Análise de impacto regulatório | Decreto nº 10.411 de 30 de Junho de 2020

Regulamenta a análise de impacto regulatório, de que tratam o art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e o art. 6º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

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Art. 9º

Na hipótese de o órgão ou a entidade optar, após a conclusão da AIR, pela edição, alteração ou revogação de ato normativo para enfrentamento do problema regulatório identificado, o texto preliminar da proposta de ato normativo deverá ser objeto de consulta pública. (Redação dada pelo Decreto nº 11.243, de 2022) Vigência

§ 1º

A consulta pública: (Incluído pelo Decreto nº 11.243, de 2022) Vigência

I

é instrumento de apoio à tomada de decisão; (Incluído pelo Decreto nº 11.243, de 2022) Vigência

II

é meio pelo qual as pessoas têm a oportunidade de se manifestar; (Incluído pelo Decreto nº 11.243, de 2022) Vigência

III

poderá incluir o envio de críticas, sugestões e contribuições por quaisquer pessoas, naturais ou jurídicas, sobre proposta de norma; (Incluído pelo Decreto nº 11.243, de 2022) Vigência

IV

terá início após a publicação do ato de abertura no Diário Oficial da União e a divulgação no sítio eletrônico do órgão ou da entidade; (Incluído pelo Decreto nº 11.243, de 2022) Vigência

V

terá prazo proporcional à complexidade do tema; e (Incluído pelo Decreto nº 11.243, de 2022) Vigência

VI

também se aplica aos atos normativos sobre licenças, autorizações ou exigências administrativas estabelecidas em razão de características das mercadorias como requisito para a efetivação de operações de importação ou exportação, nos termos do disposto no § 1º do art. 10 da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021 . (Incluído pelo Decreto nº 11.243, de 2022) Vigência

§ 2º

Ressalvados os casos de urgência, o período a que se refere o inciso V do § 1º será, no mínimo, de: (Incluído pelo Decreto nº 11.243, de 2022) Vigência

I

sessenta dias, para os casos que impactem significativamente o comércio internacional; e (Incluído pelo Decreto nº 11.243, de 2022) Vigência

II

quarenta e cinco dias, para os demais casos. (Incluído pelo Decreto nº 11.243, de 2022) Vigência

§ 3º

O ato de abertura da consulta pública deverá incluir: (Incluído pelo Decreto nº 11.243, de 2022) Vigência

I

o prazo da consulta pública; (Incluído pelo Decreto nº 11.243, de 2022) Vigência

II

as formas de encaminhamento das manifestações; (Incluído pelo Decreto nº 11.243, de 2022) Vigência

III

a minuta preliminar do ato normativo; e (Incluído pelo Decreto nº 11.243, de 2022) Vigência

IV

o sítio eletrônico no qual as demais informações estarão disponibilizadas. (Incluído pelo Decreto nº 11.243, de 2022) Vigência

§ 4º

O órgão deverá disponibilizar no portal eletrônico de que trata o art. 10, quando do início da consulta pública: (Incluído pelo Decreto nº 11.243, de 2022) Vigência

I

o texto preliminar do ato normativo; (Incluído pelo Decreto nº 11.243, de 2022) Vigência

II

o relatório de AIR, exceto nas hipóteses previstas no § 2º do art. 3º e no art. 4º; (Incluído pelo Decreto nº 11.243, de 2022) Vigência

III

os estudos, os dados e o material técnico usados como fundamento para as propostas submetidas à consulta pública, ressalvados aqueles de caráter sigiloso ou que possam acarretar risco à estabilidade do sistema financeiro nacional; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.259, de 2022) Vigência

IV

o contato institucional do responsável pela área que possa ser consultado acerca de questões relacionadas ao ato normativo. (Incluído pelo Decreto nº 11.243, de 2022) Vigência

§ 5º

Para fins de cumprimento do disposto no inciso IV do § 4º, deverão ser informados, no mínimo, o nome e o correio eletrônico do agente público responsável. (Incluído pelo Decreto nº 11.243, de 2022) Vigência

§ 6º

Serão admissíveis manifestações por meio eletrônico, em língua portuguesa, de qualquer pessoa, natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, independentemente do domicílio, vedado o anonimato. (Incluído pelo Decreto nº 11.243, de 2022) Vigência