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Artigo 7º, Parágrafo 1 do Análise de impacto regulatório | Decreto nº 10.411 de 30 de Junho de 2020

Regulamenta a análise de impacto regulatório, de que tratam o art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e o art. 6º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

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Art. 7º

Na elaboração da AIR, será adotada uma das seguintes metodologias específicas para aferição da razoabilidade do impacto econômico, de que trata o art. 5º da Lei nº 13.874, de 2019 :

I

análise multicritério;

II

análise de custo-benefício;

III

análise de custo-efetividade;

IV

análise de custo;

V

análise de risco; ou

VI

análise risco-risco.

§ 1º

A escolha da metodologia específica de que trata o caput deverá ser justificada e apresentar o comparativo entre as alternativas sugeridas.

§ 2º

O órgão ou a entidade competente poderá escolher outra metodologia além daquelas mencionadas no caput , desde que justifique tratar-se da metodologia mais adequada para a resolução do caso concreto.