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Artigo 6º, Inciso III do Análise de impacto regulatório | Decreto nº 10.411 de 30 de Junho de 2020

Regulamenta a análise de impacto regulatório, de que tratam o art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e o art. 6º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

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Art. 6º

A AIR será concluída por meio de relatório que contenha:

I

sumário executivo objetivo e conciso, que deverá empregar linguagem simples e acessível ao público em geral;

II

identificação do problema regulatório que se pretende solucionar, com a apresentação de suas causas e sua extensão;

III

identificação dos agentes econômicos, dos usuários dos serviços prestados e dos demais afetados pelo problema regulatório identificado;

IV

identificação da fundamentação legal que ampara a ação do órgão ou da entidade quanto ao problema regulatório identificado;

V

definição dos objetivos a serem alcançados;

VI

descrição das alternativas possíveis ao enfrentamento do problema regulatório identificado, consideradas as opções de não ação, de soluções normativas e de, sempre que possível, soluções não normativas;

VII

exposição dos possíveis impactos das alternativas identificadas, inclusive quanto aos seus custos regulatórios; VII-A - os impactos sobre as microempresas e as empresas de pequeno porte; (Incluído pelo Decreto nº 11.243, de 2022) Vigência

VIII

considerações referentes às informações e às manifestações recebidas para a AIR em eventuais processos de participação social ou de outros processos de recebimento de subsídios de interessados na matéria em análise;

IX

mapeamento da experiência internacional quanto às medidas adotadas para a resolução do problema regulatório identificado;

X

identificação e definição dos efeitos e riscos decorrentes da edição, da alteração ou da revogação do ato normativo;

XI

comparação das alternativas consideradas para a resolução do problema regulatório identificado, acompanhada de análise fundamentada que contenha a metodologia específica escolhida para o caso concreto e a alternativa ou a combinação de alternativas sugerida, considerada mais adequada à resolução do problema regulatório e ao alcance dos objetivos pretendidos; e

XII

descrição da estratégia para implementação da alternativa sugerida, acompanhada das formas de monitoramento e de avaliação a serem adotadas e, quando couber, avaliação quanto à necessidade de alteração ou de revogação de normas vigentes.

§ 1º

O conteúdo do relatório de AIR deverá ser detalhado e complementado com elementos adicionais específicos do caso concreto, de acordo com o seu grau de complexidade, a abrangência e a repercussão da matéria em análise. (Incluído pelo Decreto nº 11.243, de 2022) Vigência

§ 2º

Em observância ao disposto no inciso VII-A do caput , o relatório de AIR incluirá a análise dos impactos sobre as microempresas e as empresas de pequeno porte e preverá as medidas que poderão ser adotadas para minimizar esses impactos. (Incluído pelo Decreto nº 11.243, de 2022) Vigência

Art. 6º, III do Análise de impacto regulatório - Decreto 10.411 /2020