Artigo 4º, Inciso II do Análise de impacto regulatório | Decreto nº 10.411 de 30 de Junho de 2020
Regulamenta a análise de impacto regulatório, de que tratam o art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e o art. 6º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A AIR poderá ser dispensada, desde que haja decisão fundamentada do órgão ou da entidade competente, nas hipóteses de:
I
urgência;
II
ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias;
III
ato normativo considerado de baixo impacto;
IV
ato normativo que vise à atualização ou à revogação de normas consideradas obsoletas, sem alteração de mérito;
V
ato normativo que vise a preservar liquidez, solvência ou higidez:
a
dos mercados de seguro, de resseguro, de capitalização e de previdência complementar;
b
dos mercados financeiros, de capitais e de câmbio; ou
c
dos sistemas de pagamentos;
VI
ato normativo que vise a manter a convergência a padrões internacionais;
VII
ato normativo que reduza exigências, obrigações, restrições, requerimentos ou especificações com o objetivo de diminuir os custos regulatórios; e
VIII
ato normativo que revise normas desatualizadas para adequá-las ao desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, nos termos do disposto no Decreto nº 10.229, de 5 de fevereiro de 2020 .
§ 1º
Nas hipóteses de dispensa de AIR, será elaborada nota técnica ou documento equivalente que fundamente a proposta de edição ou de alteração do ato normativo.
§ 2º
Na hipótese de dispensa de AIR em razão de urgência, a nota técnica ou o documento equivalente de que trata o § 1º deverá, obrigatoriamente, identificar o problema regulatório que se pretende solucionar e os objetivos que se pretende alcançar, de modo a subsidiar a elaboração da ARR, observado o disposto no art. 12.
§ 3º
Ressalvadas informações com restrição de acesso, nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 , a nota técnica ou o documento equivalente de que tratam o § 1º e o § 2º serão disponibilizados no sítio eletrônico do órgão ou da entidade competente, conforme definido nas normas próprias.