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Artigo 4º, Inciso II do Análise de impacto regulatório | Decreto nº 10.411 de 30 de Junho de 2020

Regulamenta a análise de impacto regulatório, de que tratam o art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e o art. 6º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

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Art. 4º

A AIR poderá ser dispensada, desde que haja decisão fundamentada do órgão ou da entidade competente, nas hipóteses de:

I

urgência;

II

ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias;

III

ato normativo considerado de baixo impacto;

IV

ato normativo que vise à atualização ou à revogação de normas consideradas obsoletas, sem alteração de mérito;

V

ato normativo que vise a preservar liquidez, solvência ou higidez:

a

dos mercados de seguro, de resseguro, de capitalização e de previdência complementar;

b

dos mercados financeiros, de capitais e de câmbio; ou

c

dos sistemas de pagamentos;

VI

ato normativo que vise a manter a convergência a padrões internacionais;

VII

ato normativo que reduza exigências, obrigações, restrições, requerimentos ou especificações com o objetivo de diminuir os custos regulatórios; e

VIII

ato normativo que revise normas desatualizadas para adequá-las ao desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, nos termos do disposto no Decreto nº 10.229, de 5 de fevereiro de 2020 .

§ 1º

Nas hipóteses de dispensa de AIR, será elaborada nota técnica ou documento equivalente que fundamente a proposta de edição ou de alteração do ato normativo.

§ 2º

Na hipótese de dispensa de AIR em razão de urgência, a nota técnica ou o documento equivalente de que trata o § 1º deverá, obrigatoriamente, identificar o problema regulatório que se pretende solucionar e os objetivos que se pretende alcançar, de modo a subsidiar a elaboração da ARR, observado o disposto no art. 12.

§ 3º

Ressalvadas informações com restrição de acesso, nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 , a nota técnica ou o documento equivalente de que tratam o § 1º e o § 2º serão disponibilizados no sítio eletrônico do órgão ou da entidade competente, conforme definido nas normas próprias.

Art. 4º, II do Análise de impacto regulatório - Decreto 10.411 /2020