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Artigo 3º, Parágrafo 2, Inciso VI do Análise de impacto regulatório | Decreto nº 10.411 de 30 de Junho de 2020

Regulamenta a análise de impacto regulatório, de que tratam o art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e o art. 6º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

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Art. 3º

A edição, a alteração ou a revogação de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional será precedida de AIR.

§ 1º

No âmbito da administração tributária da União, o disposto neste Decreto aplica-se somente aos atos normativos que instituam ou modifiquem obrigação acessória. (Redação dada pelo Decreto nº 11.243, de 2022) Vigência

§ 2º

O disposto no caput não se aplica aos atos normativos:

I

de natureza administrativa, cujos efeitos sejam restritos ao âmbito interno do órgão ou da entidade;

II

de efeitos concretos, destinados a disciplinar situação específica, cujos destinatários sejam individualizados;

III

que disponham sobre execução orçamentária e financeira;

IV

que disponham estritamente sobre política cambial e monetária;

V

que disponham sobre segurança nacional; e

VI

que visem a consolidar outras normas sobre matérias específicas, sem alteração de mérito.

Art. 3º, §2º, VI do Análise de impacto regulatório - Decreto 10.411 /2020