Artigo 19, Inciso I, Alínea b do Análise de impacto regulatório | Decreto nº 10.411 de 30 de Junho de 2020
Regulamenta a análise de impacto regulatório, de que tratam o art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e o art. 6º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.
Acessar conteúdo completoArt. 19
O órgão ou a entidade disponibilizará no portal eletrônico de que trata o art. 10, observadas as hipóteses legais de sigilo: (Redação dada pelo Decreto nº 11.243, de 2022) Vigência
I
no prazo de trinta dias, contado da data do encerramento da consulta pública: (Incluído pelo Decreto nº 11.243, de 2022) Vigência
a
as críticas e as sugestões recebidas; e (Incluído pelo Decreto nº 11.243, de 2022) Vigência
b
os nomes das pessoas, naturais ou jurídicas, que enviaram as manifestações; (Incluído pelo Decreto nº 11.243, de 2022) Vigência
II
no prazo de trinta dias, contado da data da deliberação final quanto à regulação pela autoridade máxima do órgão ou da entidade: (Incluído pelo Decreto nº 11.243, de 2022) Vigência
a
o posicionamento do órgão ou da entidade sobre as críticas ou as sugestões apresentadas durante o processo de consulta pública; e (Incluído pelo Decreto nº 11.243, de 2022) Vigência
b
as alterações relevantes feitas no ato normativo desde a sua disponibilização para consulta pública e os fundamentos para as referidas alterações. (Incluído pelo Decreto nº 11.243, de 2022) Vigência
Parágrafo único
O órgão ou entidade não está obrigado a comentar ou considerar individualmente as informações e manifestações recebidas e poderá agrupá-las por conexão ou eliminar as repetitivas e as de conteúdo não conexo ou irrelevante para a matéria em análise.