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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 10.410 de 30 de Junho de 2020

Altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

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Art. 3º

O regimento interno do CRPS estabelecerá período de transição para que o requisito de graduação em Direito, a que se refere o § 5º do art. 303 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, passe a ser exigido de todos os conselheiros.

Parágrafo único

Durante o período de transição a que se refere o caput , será exigido o grau de escolaridade em nível superior, sem prejuízo dos requisitos adicionais atualmente previstos no regimento interno do CRPS.