JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Inciso IV do Decreto nº 10.407 de 29 de Junho de 2020

Regulamenta a Lei nº 13.993, de 23 de abril de 2020, que dispõe sobre a proibição de exportações de produtos médicos, hospitalares e de higiene essenciais ao combate à epidemia da

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Não são objeto da proibição de que trata este Decreto as exportações:

I

de equipamentos de proteção individual que não possam ser utilizados na área de saúde;

II

de provisões de bordo;

III

temporárias de produtos destinados à homologação, a ensaios, a testes de funcionamento ou de resistência ou utilizados no desenvolvimento de produtos ou protótipos; ou

IV

temporárias para o aperfeiçoamento passivo.

Parágrafo único

Nas hipóteses de que tratam os incisos III e IV do caput , é obrigatório o retorno dos produtos ao território nacional nos prazos estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia. Vigência

Art. 4º, IV do Decreto 10.407 /2020