Artigo 4º, Inciso IV do Decreto nº 10.407 de 29 de Junho de 2020
Regulamenta a Lei nº 13.993, de 23 de abril de 2020, que dispõe sobre a proibição de exportações de produtos médicos, hospitalares e de higiene essenciais ao combate à epidemia da
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Não são objeto da proibição de que trata este Decreto as exportações:
I
de equipamentos de proteção individual que não possam ser utilizados na área de saúde;
II
de provisões de bordo;
III
temporárias de produtos destinados à homologação, a ensaios, a testes de funcionamento ou de resistência ou utilizados no desenvolvimento de produtos ou protótipos; ou
IV
temporárias para o aperfeiçoamento passivo.
Parágrafo único
Nas hipóteses de que tratam os incisos III e IV do caput , é obrigatório o retorno dos produtos ao território nacional nos prazos estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia. Vigência