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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.407 de 29 de Junho de 2020

Regulamenta a Lei nº 13.993, de 23 de abril de 2020, que dispõe sobre a proibição de exportações de produtos médicos, hospitalares e de higiene essenciais ao combate à epidemia da

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Art. 3º

A Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia poderá autorizar, excepcionalmente, a exportação dos produtos relacionados no Anexo, considerados os seguintes elementos:

I

as razões humanitárias;

II

os compromissos internacionais do País;

III

as condições do abastecimento doméstico, da distribuição e do acesso aos produtos adequadas às necessidades da população brasileira no momento da autorização;

IV

os impactos sobre as cadeias de suprimentos brasileiras; e

V

o suprimento de missões diplomáticas, repartições consulares ou outras repartições mantidas pelo Estado brasileiro ou por serviços sociais autônomos no exterior.

§ 1º

A Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia poderá consultar outros órgãos e entidades da administração pública sobre a aplicação dos elementos de que trata o caput .

§ 2º

A Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia consultará o Ministério das Relações Exteriores sobre os elementos a que se referem os incisos I, II e V do caput , quando aplicáveis.

§ 3º

Para a emissão da autorização de que trata o caput , a Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia consultará previamente o Ministério da Saúde sobre o interesse na requisição dos produtos, nos termos do disposto no inciso VII do caput do art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

§ 4º

A autorização de exportação não dispensa os controles de competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa e a observância de outras disposições legais vigentes.

Art. 3º, §2º do Decreto 10.407 /2020