Artigo 9º, Inciso III do Decreto nº 10.405 de 25 de Junho de 2020
Altera o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, o Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, aprovado pelo Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, o Decreto nº 5.820, de 29 junho de 2006, o Decreto nº 8.139, de 7 de novembro de 2013, e o Regulamento do Serviço de Retransmissão de Rádio na Amazônia Legal, aprovado pelo Decreto nº 9.942, de 25 julho de 2019, para dispor sobre a execução dos serviços de radiodifusão e o processo de licenciamento de estações de radiodifusão.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Para fins de aplicação do disposto neste Decreto, poderão ser equiparados à portaria de aprovação de locais e equipamentos os seguintes documentos, emitidos por autoridade competente:
I
licença de funcionamento da estação que opere em caráter precário;
II
portaria de aprovação de equipamentos;
III
autorização de alteração de características técnicas;
IV
portaria de aprovação de local;
V
autorização de instalação da estação e utilização dos equipamentos;
VI
consolidação de características técnicas; ou
VII
outros documentos oficiais que configurem autorização para operação da estação, em ambiente físico ou digital, de forma provisória ou definitiva.