Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.405 de 25 de Junho de 2020
Altera o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, o Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, aprovado pelo Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, o Decreto nº 5.820, de 29 junho de 2006, o Decreto nº 8.139, de 7 de novembro de 2013, e o Regulamento do Serviço de Retransmissão de Rádio na Amazônia Legal, aprovado pelo Decreto nº 9.942, de 25 julho de 2019, para dispor sobre a execução dos serviços de radiodifusão e o processo de licenciamento de estações de radiodifusão.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, aprovado pelo Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Vigência "Art. 4º (...) III - expedir as licenças de funcionamento das estações de RTV e RpTV; (...)" (NR) " Art. 24 Emitido o ato de autorização para execução do serviço de RTV, em caráter primário ou secundário, as pessoas jurídicas autorizadas terão o prazo de doze meses, contado da data de publicação do referido ato, para obter a autorização de uso de radiofrequência junto à Anatel e solicitar o licenciamento da estação, exceto quando se tratar dos Municípios, dos Estados e do Distrito Federal, que disporão do prazo de dezoito meses.
Parágrafo único
As pessoas jurídicas autorizadas a executar o serviço de RTV deverão iniciar a execução no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de emissão da licença de funcionamento, a qual será disponibilizada após a comprovação do pagamento da taxa de fiscalização de instalação." (NR) "Art. 27 (...) § 1º Na hipótese de ser autorizada a alteração de características técnicas que enseje a emissão de nova licença de funcionamento ou a expedição de novo ato de autorização de uso de radiofrequência, as pessoas jurídicas autorizadas a executar o serviço de RTV, em caráter primário ou secundário, deverão solicitar o licenciamento da estação.
§ 2º
Caso seja necessária emissão de nova licença de funcionamento, as pessoas jurídicas autorizadas a executar o serviço de RTV terão o prazo de cento e oitenta dias, contado da data de emissão da autorização de alteração de características técnicas, para solicitar o licenciamento da estação, exceto quando se tratar dos Municípios, dos Estados e do Distrito Federal, que disporão do prazo de doze meses.
§ 3º
As pessoas jurídicas autorizadas a executar o serviço de RTV nos termos do disposto neste artigo deverão iniciar a execução do serviço com as novas características técnicas no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de emissão da nova licença de funcionamento, a qual será disponibilizada após a comprovação do pagamento da taxa de fiscalização de instalação." (NR) "Art. 45 (...) XII - operar com características diversas daquelas constantes de sua licença de funcionamento; e (...)" (NR)