Artigo 1º, Parágrafo 4 do Decreto nº 10.405 de 25 de Junho de 2020
Altera o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, o Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, aprovado pelo Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, o Decreto nº 5.820, de 29 junho de 2006, o Decreto nº 8.139, de 7 de novembro de 2013, e o Regulamento do Serviço de Retransmissão de Rádio na Amazônia Legal, aprovado pelo Decreto nº 9.942, de 25 julho de 2019, para dispor sobre a execução dos serviços de radiodifusão e o processo de licenciamento de estações de radiodifusão.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Vigência "Art. 11 (...) § 2º A entidade que, no interesse de aumentar sua área de cobertura, pretenda alterar as características técnicas do serviço concedido, permitido ou autorizado, de modo que seja necessária a modificação de seu enquadramento, terá seu pedido analisado pelo Ministério das Comunicações desde que a alteração pretendida tenha o objetivo de melhor atender à comunidade do Município para o qual o serviço é destinado. (...) § 5º Emitido o ato de autorização com as novas características técnicas, a concessionária, permissionária ou autorizada deverá recolher o valor correspondente ao uso de radiofrequência, a ser definido pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, e o valor correspondente à outorga, que terá como base a diferença entre os preços mínimos estabelecidos pelo Ministério das Comunicações para cada grupo de enquadramento, e terá o prazo de cento e oitenta dias, contado da data de emissão do ato, para solicitar o licenciamento da estação, exceto quando se tratar dos Municípios, dos Estados e do Distrito Federal, que disporão do prazo de doze meses. § 6º A concessionária, permissionária ou autorizada iniciará a execução do serviço com as novas características técnicas no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de emissão da licença de funcionamento, a qual será disponibilizada após a comprovação do pagamento da taxa de fiscalização de instalação." (NR) " Art. 31 O Ministério das Comunicações publicará, após adjudicação do objeto da licitação, ato do qual constarão, dentre outras que se fizerem necessárias, as seguintes informações: (...)" (NR) " Art. 31-A Para celebrar o contrato de concessão ou permissão com a União, a pessoa jurídica apta à contratação deverá obter a autorização de uso de radiofrequência e a licença de funcionamento da estação e efetuar o pagamento do boleto com o valor integral e atualizado da outorga.
§ 1º
A pessoa jurídica apta à contratação terá o prazo de doze meses, contado da data de publicação do Decreto Legislativo que aprovar a outorga, para obter a autorização de uso de radiofrequência junto à Anatel e solicitar a licença de funcionamento da estação, exceto quando se tratar dos Municípios, dos Estados e do Distrito Federal, que disporão do prazo de dezoito meses.
§ 2º
A licença de funcionamento de que trata o § 1º será disponibilizada após a comprovação do pagamento da taxa de fiscalização de instalação.
§ 3º
Na hipótese de a pessoa jurídica apta à contratação não cumprir o prazo estabelecido no § 1º, será instaurado processo com vistas à extinção da outorga, devido à perda de condição indispensável para execução dos serviços de radiodifusão.
§ 4º
O Ministério das Comunicações disponibilizará, após a emissão da licença de funcionamento, boleto com o valor integral e atualizado da outorga, calculado de acordo com a oferta realizada pela pessoa jurídica vencedora no certame, com prazo para pagamento de sessenta dias.
§ 5º
Não será admitida a prorrogação do prazo para pagamento do boleto a que se refere o § 4º, exceto com comprovação de ocorrência de caso fortuito ou de força maior, conforme entendimento do Ministério das Comunicações.
§ 7º
Encerrado o prazo a que se refere o § 4º sem que tenha sido efetuado o pagamento do valor integral da outorga, o direito da pessoa jurídica à contratação decairá e será instaurado processo com vistas à extinção da outorga, devido à perda de condição indispensável para execução dos serviços de radiodifusão.
§ 8º
Na hipótese de extinção da outorga, o Ministério das Comunicações poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, em prazo igual e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto ao preço atualizado da outorga, ou revogar a licitação, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no edital.
§ 9º
Extinta a outorga para a execução de serviço de radiodifusão, encerram-se, automaticamente, as validades da autorização de uso de radiofrequência e da licença para o funcionamento da estação.
§ 10º
Comprovado o pagamento do valor integral da outorga, a pessoa jurídica apta à contratação será convocada para celebrar o contrato de concessão ou permissão, cujo extrato será publicado no Diário Oficial da União.
§ 11º
O contrato será firmado pelo dirigente da pessoa jurídica apta à contratação e pelo Ministro de Estado das Comunicações, que representará o Presidente da República no ato quando se tratar de serviços de radiodifusão de sons e imagens.
§ 12º
A contagem do prazo da concessão ou permissão será iniciada da data de publicação do extrato do contrato no Diário Oficial da União.
§ 13º
A pessoa jurídica outorgada deverá iniciar a execução do serviço no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação do extrato do contrato no Diário Oficial da União." (NR) " Art. 46 Para a execução dos serviços de radiodifusão, os dados técnicos de instalação da estação transmissora deverão ser iguais aos dados apresentados em sua licença de funcionamento.
§ 1º
O cadastramento de alterações de dados técnicos ou administrativos observarão a regulamentação vigente e obedecerão aos limites de operação do canal estabelecidos pelo Plano Básico de Distribuição de Canais da Anatel.
§ 2º
Os dados sobre alterações técnicas de estações deverão ser preenchidos por responsável técnico legalmente constituído pela pessoa jurídica outorgada, na forma prevista em ato da entidade competente.
§ 3º
As alterações de dados técnicos que ensejarem a emissão de nova licença serão definidas em ato do Ministério das Comunicações.
§ 4º
Verificada a inobservância ao disposto neste artigo, a execução do serviço poderá ser interrompida pelo prazo necessário à correção da irregularidade ou para solicitação de novo licenciamento." (NR) "Art. 122 (...) XXI - utilizar equipamentos diversos dos aprovados ou instalações que não obedeçam às especificações técnicas constantes da licença de funcionamento; (...) XXVI - descumprir o prazo estabelecido para início da execução do serviço, hipótese em que poderá ser configurada a superveniência da incapacidade legal, técnica, financeira ou econômica da pessoa jurídica outorgada, conforme análise do Ministério das Comunicações; (...)" (NR)