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Decreto nº 1.040 de 11 de Janeiro de 1994

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Determina aos agentes financeiros oficiais a inclusão, entre as linhas prioritárias de crédito e financiamento, dos projetos destinados à conservação e uso racional da energia e ao aumento da eficiência energética.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de janeiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.


Art. 1º Os agentes financeiros oficiais de fomento deverão incluir, em suas linhas prioritárias de crédito e financiamento, os projetos destinados à conservação e uso racional da energia e ao aumento da eficiência energética, inclusive os projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico nestes campos. Art. 2º A classificação como prioritários dos projetos de que trata o art. 1º deverá basear-se em pareceres técnicos emitidos pelas Secretarias Executivas do Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica PROCEL e do Programa Nacional de Racionalização do Uso de Derivados de Petróleo e do Gás Natural CONPET, conforme for o caso.

Parágrafo único

Os agentes financeiros oficiais de fomento poderão firmar acordos de cooperação com as Secretarias Executivas do PROCEL e do CONPET para a avaliação técnica, por estas, dos projetos destinados à conservação e uso racional da energia e ao aumento da eficiência energética. Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO José Israel Vargas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.1.1994.