Artigo 5º, Inciso III do Decreto nº 10.388 de 5 de Junho de 2020
Regulamenta o § 1º do caput do art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e institui o sistema de logística reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, de uso humano, industrializados e manipulados, e de suas embalagens após o descarte pelos consumidores.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O disposto neste Decreto não se aplica aos seguintes medicamentos:
I
de uso não domiciliar;
II
de uso não humano; e
III
descartados pelos prestadores de serviços de saúde públicos e privados.