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Artigo 5º, Inciso I do Decreto nº 10.388 de 5 de Junho de 2020

Regulamenta o § 1º do caput do art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e institui o sistema de logística reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, de uso humano, industrializados e manipulados, e de suas embalagens após o descarte pelos consumidores.

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Art. 5º

O disposto neste Decreto não se aplica aos seguintes medicamentos:

I

de uso não domiciliar;

II

de uso não humano; e

III

descartados pelos prestadores de serviços de saúde públicos e privados.