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Artigo 17, Parágrafo 2, Inciso IV do Decreto nº 10.388 de 5 de Junho de 2020

Regulamenta o § 1º do caput do art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e institui o sistema de logística reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, de uso humano, industrializados e manipulados, e de suas embalagens após o descarte pelos consumidores.

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Art. 17

Fica facultado aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes a contratação ou a instituição de entidade gestora para estruturação, implementação e operacionalização do sistema de logística reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso e de suas embalagens após o descarte pelos consumidores, observado o disposto neste artigo.

§ 1º

A adesão à entidade gestora porventura criada para estruturação, implementação e operacionalização do sistema de logística reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso e de suas embalagens após o descarte pelos consumidores tem caráter voluntário.

§ 2º

As empresas integrantes do setor farmacêutico, incluídos os fabricantes, as distribuidoras e as importadoras de medicamentos, as farmácias e as drogarias, poderão promover, por meio de entidade dotada de personalidade jurídica própria, as seguintes ações:

I

administrar a implementação e a operacionalização da logística reversa dos medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso descartados pelo consumidor, de modo que tais resíduos sejam descartados, coletados, armazenados, transportados e destinados aos empreendimentos licenciados pelos órgãos ambientais competentes, observada a ordem de prioridade de que trata o § 3º do art. 7º;

II

cumprir as condições e os prazos de que trata este Decreto, em atendimento às responsabilidades impostas pela legislação aplicável à logística reversa;

III

caso seja necessário à operacionalização do sistema de logística reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso e de suas embalagens, instituir outras entidades gestoras, hipótese em que será permitido às empresas filiar‐se a uma ou mais entidades gestoras;

IV

divulgar entre os integrantes da entidade gestora e para outros integrantes do setor farmacêutico responsáveis pela logística reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso descartados pelo consumidor, as obrigações e as responsabilidades envolvidas na logística reversa, especialmente quanto às campanhas de recebimento de medicamentos descartados em Municípios com população superior a cem mil habitantes, observado o cronograma estabelecido no § 1º do art. 10;

V

participar das campanhas de divulgação do sistema de logística reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso descartados pelo consumidor em pontos fixos de recebimento e em campanhas de coleta; e

VI

encaminhar ao Ministério do Meio Ambiente relatório anual com as informações a que se refere o art. 19, disponibilizadas por meio do Sinir.