Artigo 11, Inciso II do Decreto nº 10.388 de 5 de Junho de 2020
Regulamenta o § 1º do caput do art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e institui o sistema de logística reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, de uso humano, industrializados e manipulados, e de suas embalagens após o descarte pelos consumidores.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O dispensador contentor disponibilizado no ponto fixo de recebimento:
I
conterá a frase: "Descarte aqui os medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso";
II
poderá conter outros recursos gráficos, como figuras esquemáticas, para auxiliar o consumidor a descartar os medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso de forma segura; e
III
poderá conter a divulgação de:
a
marca institucional figurativa ou mista; e
b
campanhas de publicidade de interesse do estabelecimento.