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Artigo 11, Inciso II do Decreto nº 10.388 de 5 de Junho de 2020

Regulamenta o § 1º do caput do art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e institui o sistema de logística reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, de uso humano, industrializados e manipulados, e de suas embalagens após o descarte pelos consumidores.

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Art. 11

O dispensador contentor disponibilizado no ponto fixo de recebimento:

I

conterá a frase: "Descarte aqui os medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso";

II

poderá conter outros recursos gráficos, como figuras esquemáticas, para auxiliar o consumidor a descartar os medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso de forma segura; e

III

poderá conter a divulgação de:

a

marca institucional figurativa ou mista; e

b

campanhas de publicidade de interesse do estabelecimento.

Art. 11, II do Decreto 10.388 /2020