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Artigo 5º do Decreto nº 10.386 de 2 de Junho de 2020

Dispõe sobre a Aviação do Exército.

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Art. 5º

O Ministério da Defesa e os Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica estabelecerão medidas comuns e de coordenação, no que se refere à doutrina e ao emprego, necessárias à execução deste Decreto.

Art. 5º do Decreto 10.386 /2020