Artigo 5º do Decreto nº 10.386 de 2 de Junho de 2020
Dispõe sobre a Aviação do Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Ministério da Defesa e os Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica estabelecerão medidas comuns e de coordenação, no que se refere à doutrina e ao emprego, necessárias à execução deste Decreto.