Artigo 4º do Decreto nº 10.386 de 2 de Junho de 2020
Dispõe sobre a Aviação do Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os vetores aéreos do Comando do Exército utilizarão a rede nacional de aeródromos e contarão com o apoio de instalações e serviços aeronáuticos dos Comandos da Marinha e da Aeronáutica.