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Artigo 4º do Decreto nº 10.386 de 2 de Junho de 2020

Dispõe sobre a Aviação do Exército.

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Art. 4º

Os vetores aéreos do Comando do Exército utilizarão a rede nacional de aeródromos e contarão com o apoio de instalações e serviços aeronáuticos dos Comandos da Marinha e da Aeronáutica.

Art. 4º do Decreto 10.386 /2020