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Artigo 3º do Decreto nº 10.386 de 2 de Junho de 2020

Dispõe sobre a Aviação do Exército.

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Art. 3º

O Comando do Exército observará a legislação que regula a atividade aérea no território nacional, ressalvadas as especificidades do emprego da Aviação do Exército.

Art. 3º do Decreto 10.386 /2020