Artigo 3º do Decreto nº 10.386 de 2 de Junho de 2020
Dispõe sobre a Aviação do Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Comando do Exército observará a legislação que regula a atividade aérea no território nacional, ressalvadas as especificidades do emprego da Aviação do Exército.