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Artigo 2º, Inciso V do Decreto de 10 de dezembro de 2004

Institui Grupo de Trabalho Interministerial encarregado de planejar, elaborar e coordenar a execução da Olimpíada Brasileira de Matemática das Escolas Públicas, no âmbito das escolas de ensino básico e de educação profissional.

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Art. 2º

O Grupo de Trabalho será composto por um representante, titular e suplente, de cada um dos seguintes órgãos e instituições:

I

Casa Civil da Presidência da República;

II

Ministério da Educação;

III

Ministério da Ciência e Tecnologia;

IV

Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;

V

Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República;

VI

Fórum Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência e Tecnologia;

VII

Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Educação;

VIII

União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação;

IX

Instituto de Matemática Pura e Aplicada; e

X

Sociedade Brasileira de Matemática.

Parágrafo único

Os membros, titulares e suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado da Educação, mediante indicação dos titulares dos órgãos e instituições representados.

Art. 2º, V do Decreto /2004