JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Parágrafo 4 do Decreto nº 10.375 de 26 de Maio de 2020

Institui o Programa Nacional de Bioinsumos e o Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

O Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente.

§ 1º

O quórum de reunião do Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º

Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º

Os membros do Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. (Redação dada pelo Decreto nº 11.940, de 2024)

§ 4º

O Presidente do Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos poderá convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades, públicos ou privados, e de organizações da sociedade civil para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 8º, §4º do Decreto 10.375 /2020