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Artigo 14 do Decreto nº 10.375 de 26 de Maio de 2020

Institui o Programa Nacional de Bioinsumos e o Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos.

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Art. 14

As despesas decorrentes da execução do Programa Nacional de Bioinsumos correrão às contas das dotações orçamentárias anualmente consignadas aos órgãos e às entidades envolvidos, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

Parágrafo único

As ações do Programa Nacional de Bioinsumos poderão ser custeadas por outras fontes de recursos destinadas pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e por instituições privadas.

Art. 14 do Decreto 10.375 /2020