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Artigo 11, Inciso II do Decreto nº 10.375 de 26 de Maio de 2020

Institui o Programa Nacional de Bioinsumos e o Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos.

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Art. 11

Os grupos de trabalho:

I

não poderão ter mais de seis membros;

II

terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

III

estarão limitados a três operando simultaneamente.