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Artigo 6º, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto nº 10.373 de 26 de Maio de 2020

Institui o Comitê Nacional de Facilitação do Comércio e altera o Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019.


Art. 6º

O Comitê Nacional de Facilitação do Comércio poderá instituir grupos técnicos temporários para a execução de tarefas específicas, definir suas diretrizes de atuação e avaliar seu desempenho.

Parágrafo único

Os grupos técnicos temporários:

I

serão compostos por representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, membros ou não do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio, cujas atividades se relacionem com os assuntos a serem desenvolvidos pelo grupo;

II

não poderão ter mais de dez membros;

III

terão a duração não superior a ano; e

IV

estão limitados a três operando simultaneamente.