Artigo 4º, Inciso III, Alínea a do Decreto nº 10.373 de 26 de Maio de 2020
Institui o Comitê Nacional de Facilitação do Comércio e altera o Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Comitê Nacional de Facilitação do Comércio é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I
Presidência da República;
II
Ministério da Defesa, por meio da Secretaria de Produtos de Defesa;
III
Ministério das Relações Exteriores, por meio:
a
da Secretaria de Comércio Exterior e Assuntos Econômicos; e
b
da Secretaria de Negociações Bilaterais e Regionais nas Américas;
IV
Ministério da Economia por meio:
a
da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais;
b
da Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e
c
da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais; e
V
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio da Secretaria de Defesa Agropecuária.
§ 1º
A presidência do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio será exercida conjuntamente pela Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia e pela Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
§ 2º
Cada membro do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 3º
A Secretaria-Executiva prestará os serviços de secretaria e apoio administrativo ao Comitê Nacional de Facilitação do Comércio.
§ 4º
Os membros do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelos presidentes do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio.
§ 5º
Os órgãos a que se referem o caput encaminharão a indicação de seus representantes à presidência do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio, no prazo de quinze dias, contado da data de publicação deste Decreto.