Artigo 3º, Inciso III, Alínea c do Decreto nº 10.373 de 26 de Maio de 2020
Institui o Comitê Nacional de Facilitação do Comércio e altera o Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete ao Comitê Nacional de Facilitação do Comércio:
I
facilitar a coordenação e a harmonização das atividades operacionais dos órgãos e das entidades da administração pública federal relacionadas com importação e exportação;
II
favorecer a coordenação doméstica para a implementação do Acordo sobre a Facilitação do Comércio;
III
formular propostas e recomendações para:
a
a implementação dos compromissos constantes do Acordo sobre a Facilitação do Comércio e de medidas de racionalização, simplificação e harmonização de procedimentos, formalidades, controles e exigências relativos a importações e exportações;
b
o aperfeiçoamento de atos normativos relativos a importações e exportações que tratem de trâmites processuais, procedimentos, formalidades, controles, exigências e documentos; e
c
a adesão brasileira a padrões, recomendações e convenções internacionais sobre facilitação do comércio exterior;
IV
monitorar a implementação das diretrizes e orientações emitidas pela Camex relativas à:
a
racionalização, à simplificação e à harmonização do comércio exterior e das normas relativas a procedimentos, formalidades, controles, exigências e documentos administrativos sobre importações e exportações; e
b
habilitação e ao credenciamento de empresas para a prática de comércio exterior;
V
promover a adoção de tecnologias de automação, comunicação e integração de sistemas para a gestão das operações de comércio exterior, em articulação com o órgão gestor do Sistema Integrado de Comércio Exterior;
VI
promover iniciativas:
a
para a facilitação do comércio no País;
b
de parceria e cooperação com órgãos e entidades, públicas ou privadas, em temas relacionados à facilitação e à desburocratização do comércio exterior; e
c
de capacitação de operadores públicos e privados do comércio exterior brasileiro em temas relacionados à facilitação do comércio;
VII
promover a elaboração e a publicação de estudos sobre os temas de sua competência;
VIII
monitorar a implementação de medidas e iniciativas de facilitação do comércio nas unidades de despacho de mercadorias; e
IX
editar atos administrativos sobre a organização e a execução das atividades de sua competência.
Parágrafo único
A execução de tarefas relacionadas com as competências de que tratam os incisos do caput poderá ser atribuída:
I
a grupo técnico temporário criado para essa finalidade;
II
à Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio; ou
III
a órgão integrante do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio.