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Artigo 16, Inciso IV do Decreto nº 10.373 de 26 de Maio de 2020

Institui o Comitê Nacional de Facilitação do Comércio e altera o Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019.

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Art. 16

Compete às Comissões Locais de Facilitação do Comércio:

I

resolver situações e problemas locais que afetam procedimentos relativos à exportação, à importação, ao trânsito de mercadorias e à facilitação do comércio, em recintos de zona secundária, portos, aeroportos e pontos de fronteira terrestre;

II

propor ao Comitê Nacional de Facilitação do Comércio medidas de facilitação da gestão do comércio exterior e de aprimoramento da exportação, da importação e do trânsito de mercadorias;

III

implementar as diretrizes e as decisões do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio;

IV

encaminhar os relatórios e as atas das suas reuniões ao Comitê Nacional de Facilitação do Comércio; e

V

estabelecer o cronograma de suas atividades. Disposições finais