Artigo 16, Inciso I do Decreto nº 10.373 de 26 de Maio de 2020
Institui o Comitê Nacional de Facilitação do Comércio e altera o Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Compete às Comissões Locais de Facilitação do Comércio:
I
resolver situações e problemas locais que afetam procedimentos relativos à exportação, à importação, ao trânsito de mercadorias e à facilitação do comércio, em recintos de zona secundária, portos, aeroportos e pontos de fronteira terrestre;
II
propor ao Comitê Nacional de Facilitação do Comércio medidas de facilitação da gestão do comércio exterior e de aprimoramento da exportação, da importação e do trânsito de mercadorias;
III
implementar as diretrizes e as decisões do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio;
IV
encaminhar os relatórios e as atas das suas reuniões ao Comitê Nacional de Facilitação do Comércio; e
V
estabelecer o cronograma de suas atividades. Disposições finais