Artigo 15, Inciso I do Decreto nº 10.373 de 26 de Maio de 2020
Institui o Comitê Nacional de Facilitação do Comércio e altera o Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Cada Comissão Local de Facilitação do Comércio será composta por representantes dos seguintes órgãos:
I
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, que a coordenará;
II
da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
III
da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
§ 1º
Cada representante da Comissão Local de Facilitação do Comércio terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º
Os membros das Comissões Locais de Facilitação do Comércio serão os dirigentes das unidades locais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e das unidades da Secretaria de Defesa Agropecuária e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária com competência no mesmo local em que a unidade local da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
§ 3º
A Comissão Local de Facilitação do Comércio poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, para participar de seus trabalhos e suas reuniões, sendo convidados permanentes os representantes das categorias de:
I
importadores e exportadores; e
II
recintos nos quais são realizados despachos aduaneiros.
§ 4º
Nas unidades onde houver áreas de controle integrado, nos termos do disposto no Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Comércio entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, promulgado pelo Decreto nº 1.280, de 14 de outubro de 1994 , serão convidados a participar das reuniões da Comissão Local de Facilitação do Comércio os representantes das aduanas e demais contrapartes dos representantes da Comissão Local de Facilitação do Comércio presentes na fronteira do país vizinho, sempre que possível.