Artigo 14, Parágrafo 1 do Decreto nº 10.373 de 26 de Maio de 2020
Institui o Comitê Nacional de Facilitação do Comércio e altera o Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019.
Acessar conteúdo completoArt. 14
As Comissões Locais de Facilitação do Comércio têm o objetivo de promover a discussão de propostas de aprimoramento dos procedimentos relativos à exportação, à importação e ao trânsito de mercadorias e da participação colaborativa nos processos de implementação de medidas e de iniciativas de facilitação do comércio, entre intervenientes em comércio exterior e órgãos e entidades públicos.
§ 1º
As Comissões Locais de Facilitação do Comércio serão instituídas no âmbito das unidades locais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia que sejam relevantes para o comércio exterior, no limite de uma Comissão Local de Facilitação do Comércio por unidade.
§ 2º
Ato conjunto do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, do Secretário de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária disciplinará o funcionamento e estabelecerá os locais de instalação das Comissões Locais de Facilitação do Comércio.