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Artigo 2º do Acordo de Cooperação Estratégica entre o Brasil e o Serviço Europeu de Polícia | Decreto nº 10.364 de 21 de Maio de 2020

Promulga o Acordo de Cooperação Estratégica entre a República Federativa do Brasil e o Serviço Europeu de Polícia, firmado em Haia, em 11 de abril de 2017.

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Art. 2º

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar na revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição .

Parágrafo único

O disposto no caput não se aplica às alterações promovidas nos Anexos I e II ao Acordo.

Art. 2º do Acordo de Cooperação Estratégica entre o Brasil e o Serviço Europeu de Polícia - Decreto 10.364 /2020